- 1 -a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
- b)Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:
- i)Sendo seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- b)Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:
- 2 -a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às remunerações e pensões pagas:
- a)Relativamente à Coreia, pelo Bank of Korea, Korea Export-Import Bank, Korea Development Bank e Korea Trade Promotion Corporation; e
- b)Relativamente a Portugal, pelo Banco de Portugal, Caixa Geral de Depósitos, Banco Nacional Ultramarino (BNU), Banco de Fomento Externo e Desenvolvimento (BFED), Banco Borges e Irmão, Instituto de Comércio Externo de Portugal (ICEP) e Companhia de Seguros de Crédito (COSEC).
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 08/05/1997