- 1 -Relativamente a um residente da Coreia, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
Com ressalva do disposto na legislação fiscal da Coreia relativa à concessão de dedução no imposto coreano do imposto pagável noutro país com excepção da Coreia, e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido, o imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente convenção, quer directamente quer por dedução, sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (com exclusão, no caso de dividendos, do imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles são pagos) será deduzido do imposto coreano pagável relativamente a esse rendimento. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto coreano correspondente aos rendimentos de fonte portuguesa em relação ao rendimento global sujeito a imposto da Coreia.
- 2 -Relativamente a um residente em Portugal, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Coreia, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Coreia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Coreia; e
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, considera-se que as expressões «imposto português pagável», no n.º 1, ou «imposto sobre o rendimento pago na Coreia», no n.º 2, compreendem qualquer importância que teria sido paga a título de imposto português ou de imposto coreano, consoante o caso, se não fosse a isenção, dedução ou redução de imposto em virtude da legislação em vigor no respectivo Estado Contratante.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 08/05/1997