- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em ... o mais cedo possível. A Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.
- 2 -A presente Convenção será aplicável:
- a)Na Coreia:
- i)Aos impostos devidos na fonte em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Aos demais impostos, relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Na Coreia:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/05/1997