- 1 -Em caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e surja no território de uma Alta Parte Contratante, cada uma das Partes no conflito deverá aplicar pelo menos as disposições da presente Convenção que obrigam ao respeito dos bens culturais.
- 2 -As Partes no conflito procederão no sentido de pôr em vigor, por via de acordos especiais, todas (ou parte) das outras disposições da presente Convenção.
- 3 -A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura pode oferecer os seus serviços às Partes em conflito.
- 4 -A aplicação das disposições precedentes não produzirá efeitos sobre o estatuto jurídico das Partes em conflito.
Artigo 19.º — Conflitos de carácter não internacional
Vigente desde: 30/03/2000