- 1 -As Altas Partes Contratantes podem concluir acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular separadamente.
- 2 -Não pode ser concluído nenhum acordo especial que diminua a protecção assegurada pela presente Convenção aos bens culturais e ao pessoal que lhes está afecto.
Artigo 24.º — Acordos especiais
Vigente desde: 30/03/2000