- 1 -As Altas Partes Contratantes comunicam entre elas, por intermédio do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, as traduções oficiais da presente Convenção e do seu Regulamento de Execução.
- 2 -Além do mais, uma vez cada quatro anos elas dirigem ao Director-Geral um relatório dando as sugestões que elas julguem oportunas sobre as medidas tomadas, preparadas e verificadas pela sua respectiva administração em aplicação da presente Convenção e do seu Regulamento de Execução.
Artigo 26.º — Traduções e relatórios
Vigente desde: 30/03/2000