- 1 -A presente Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais respectivos.
- 2 -Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo 31.º — Ratificação
Vigente desde: 30/03/2000