- 1 -Nas relações entre potências que estejam ligadas pelas Convenções da Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra (IV) e respeitantes ao bombardeamento por forças navais em tempo de guerra (IX), quer se trate das de 29 de Julho de 1899 ou das de 18 de Outubro de 1907, e que são Partes na presente Convenção, esta última completará a acima referida Convenção (IX) e o regulamento anexo à acima mencionada Convenção (IV) e substituirá o sinal definido no artigo 5.º da acima referida Convenção (IX) pelo sinal definido no artigo 16.º da presente Convenção para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução prevejam a utilização deste sinal distintivo.
- 2 -Nas relações entre potências ligadas pelo Pacto de Washington de 15 de Abril de 1935, para a protecção de instituições artísticas e científicas e de monumentos históricos (Pacto Roerich), e que sejam Partes na presente Convenção, esta última completará o Pacto Roerich e substituirá a bandeira distintiva definida no artigo III do Pacto pelo sinal definido no artigo 16.º da presente Convenção, para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução prevejam o emprego deste sinal distintivo.
Artigo 36.º — Relação com as Convenções anteriores
Vigente desde: 30/03/2000