- 1 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar os bens culturais situados quer no seu próprio território quer no território das outras Altas Partes Contratantes, não se permitindo a utilização desses bens, dos seus dispositivos de protecção e dos acessos imediatos para fins que poderiam expor esses bens a uma possível destruição ou deterioração em caso de conflito armado, devendo também abster-se de qualquer acto de hostilidade em relação a esses bens.
- 2 -As obrigações definidas no primeiro parágrafo do presente artigo não poderão sofrer derrogações, excepto no caso em que uma necessidade militar exija de uma maneira imperativa uma tal derrogação.
- 3 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se ainda a proibir, a prevenir e, caso seja necessário, a fazer cessar todo o acto de roubo, de pilhagem ou de desvio de bens culturais, qualquer que seja a sua forma, bem como todo o acto de vandalismo em relação aos referidos bens. As Partes impedem a requisição dos bens culturais móveis que se situem no território de uma outra Alta Parte Contratante.
- 4 -As Partes proíbem qualquer acção de represália que atinja os bens culturais.
- 5 -Uma Alta Parte Contratante não se pode desvincular das obrigações estipuladas no presente artigo em relação a uma outra Alta Parte Contratante com fundamento na não adopção das medidas de salvaguarda prescritas no artigo 3.º por parte desta última.
Artigo 4.º — Respeito pelos bens culturais
Vigente desde: 30/03/2000