- 1 -As Partes irão desenvolver a cooperação particularmente nas seguintes áreas:
- a)Conversações sobre política de segurança e defesa;
- b)Ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas;
- c)Observação e participação em exercícios;
- d)Pesquisa no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
- e)Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
- f)Problemas relacionados com a construção de infra-estruturas para as Forças Armadas e protecção do ambiente nessas áreas;
- g)Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas de interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
- h)Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;
- i)Actividades sociais, culturais e desportivas.
- 2 -As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no parágrafo anterior.
- 3 -Por forma a implementar a cooperação nas áreas acima referidas, ou outras, poderão ser celebrados acordos específicos ou protocolos.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 16/04/2003