- 1 -As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo.
- 2 -Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
- 3 -A informação trocada nos termos do número anterior deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.
Artigo 5.º — Protecção da informação classificada
Vigente desde: 16/04/2003