- 1 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
- 2 -Os acordos específicos ou protocolos celebrados nos termos do artigo 2.º manter-se-ão em vigor e serão levados a cabo de acordo com as suas disposições.
- 3 -O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes. As alterações terão forma escrita e serão aprovadas pela forma prevista no artigo 9.º
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 16/04/2003