- 1 -Para efeitos do presente Acordo, «pagamento de juros» significa:
- a)Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos; as penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;
- b)Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);
- c)Os rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo, distribuídos por:
- i)Um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho;
- ii)Um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido em Jersey;
- iii)Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo;
- iv)Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia por força do seu artigo 299.º e fora de Jersey;
- d)Rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referidas, mais de 40% do seu activo em créditos referidos na alínea a):
- i)Um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º 85/611/CEE;
- ii)Um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido em Jersey;
- iii)Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo;
- iv)Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia por força do seu artigo 299.º e fora de Jersey.
Todavia, as Partes Contratantes podem limitar a inclusão dos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo na definição de juros apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, provenham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- 2 -No que se refere às alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.
- 3 -No que se refere à alínea d) do n.º 1 do presente artigo, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em créditos ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, deve considerar-se que essa percentagem é superior a 40%. Quando não possa determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.
- 4 -Quando forem pagos ou creditados na conta de uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo juros, tal como definidos no n.º 1, e essa entidade não beneficie da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo, esses juros devem ser considerados como um pagamento de juros efectuado por essa entidade.
- 5 -No que se refere às alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, as Partes Contratantes podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.
- 6 -Em derrogação ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, as Partes Contratantes podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas disposições proveniente de organismos ou entidades estabelecidos no seu território sempre que os investimentos dessas entidades nos créditos referidos na alínea a) do n.º 1 não excedam 15% do seu activo. Do mesmo modo, em derrogação ao disposto no n.º 4 do presente artigo, as Partes Contratantes podem decidir excluir da definição de pagamento de juros constante do n.º 1 os juros pagos ou creditados numa conta de uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo que não beneficie da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo e esteja estabelecida no seu território, sempre que os investimentos dessas entidades nos créditos referidos na alínea a) do n.º 1 não excedam 15% do seu activo.
A utilização desta opção por uma Parte Contratante torna-a vinculativa para as demais Partes Contratantes.
- 7 -A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo passará a ser de 25%.
- 8 -As percentagens referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 6 do presente artigo devem ser determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.
Artigo 8.º — Definição de pagamento de juros
Vigente desde: 06/04/2006