As Partes adoptarão de comum acordo as políticas monetária, cambial e orçamental adequadas à relação cambial que vier a ser definida e à gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 2.º
As Partes adoptarão de comum acordo as políticas monetária, cambial e orçamental adequadas à relação cambial que vier a ser definida e à gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 2.º