Ao artigo 11.º é aditado o número seguinte:
- 3 -O Instituto pode, tendo em conta os departamentos criados, dispor de um ou de distintos centros de estudo e de investigação interdisciplinar. A criação e supressão de tais centros, assim como a sua missão, a sua estruturação específica e as condições do seu funcionamento, são deliberadas pelo Conselho Superior por maioria qualificada, após consulta do Conselho Académico e do Conselho de Investigação.