- 1 -Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) empresa(s) de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes não poderá, contudo, designar mais de uma empresa de transporte aéreo para operar os serviços acordados em qualquer par de pontos dados incluído nas rotas especificadas para a referida Parte.
- 3 -Uma vez recebida esta designação, a Parte Contratante deverá, sob reserva dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.
- 4 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.
- 5 -Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder as autorizações de exploração previstas no parágrafo 3 do presente artigo, ou de as sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 6 -A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que a capacidade, as tarifas e os horários relativos a esse serviço estejam em vigor, de acordo com o disposto no artigo 10.º, no artigo 13.º e no anexo II do presente Acordo.
Artigo 3.º — Autorizações de exploração
Vigente desde: 19/05/1995