A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Na República Portuguesa:
- i)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Checa, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Checa. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Checa;
- ii)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
- b)Na República Checa:
- i)A República Checa, ao tributar os seus residentes, pode incluir na base tributável sobre a qual esses impostos vão incidir os elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nesta Convenção, também podem ser tributados em Portugal, mas deduzirá do montante do imposto calculado nessa base uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto checo, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, podem ser tributados em Portugal;
- ii)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção ou na legislação interna, o rendimento obtido por um residente da República Checa for isento de imposto neste Estado, a República Checa poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.