- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação em matéria cultural a fim de melhorar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas. Para tal, apoiarão e promoverão iniciativas relevantes da sociedade civil. As Partes respeitarão a diversidade cultural.
- 2 -As Partes procurarão tomar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património.
- 3 -As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a UNESCO, a fim de perseguir objetivos comuns como a promoção da diversidade cultural e a proteção do património cultural.
No que diz respeito à diversidade cultural, acordam igualmente em promover a aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em 2005.
Artigo 45.º — Cultura
Vigente desde: 10/08/2018