- 1 -As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperarão na proteção dos seus interesses financeiros. Tomarão medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros.
- 2 -Qualquer outro instrumento financeiro a criar ou acordo a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no terreno, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, os realizados pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.
- 3 -Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, as autoridades competentes das Partes trocarão informações e, a pedido de qualquer das Partes, realizarão consultas em conformidade com a legislação relevante.
- 4 -As autoridades afegãs verificarão regularmente se as operações financiadas com fundos da União foram adequadamente executadas. Tomarão medidas adequadas para prevenir a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que afetem esses fundos e informarão a Comissão Europeia de tais medidas.
- 5 -As autoridades afegãs transmitirão imediatamente à Comissão Europeia qualquer informação que chegue ao seu conhecimento sobre casos suspeitos ou confirmados de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais relacionados com a aplicação dos fundos da União. Em caso de suspeita de fraude ou de corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude será igualmente informado. As autoridades afegãs informarão ainda a Comissão Europeia de quaisquer medidas adotadas em conexão com os factos comunicados nos termos do presente número.
- 6 -As autoridades afegãs assegurarão que os casos suspeitos e confirmados de fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União serão objeto de investigação e ação penal. Sempre que se revele adequado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades afegãs competentes nesta tarefa.
- 7 -Em conformidade com a legislação da União, e com o único objetivo de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude será autorizado, mediante pedido, a levar a cabo verificações no terreno e inspeções no Afeganistão. Estas ações serão preparadas e realizadas em estreita cooperação com as autoridades afegãs competentes. As autoridades afegãs disponibilizarão ao Organismo Europeu de Luta Antifraude toda a assistência de que este necessite para poder desempenhar as suas funções.
- 8 -O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com as autoridades afegãs um aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos operacionais.
Artigo 51.º — Cooperação contra a fraude
Vigente desde: 10/08/2018