- 1 -As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que uma das Partes faculte informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses de segurança fundamentais.
- 3 -As Partes reiteram o seu compromisso de proteger quaisquer informações classificadas recebidas no âmbito da sua cooperação.
Artigo 56.º — Interesses de segurança e divulgação de informações
Vigente desde: 10/08/2018