- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a União e o Afeganistão acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 3, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.
- 3 -A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção dos seguintes elementos:
- a)A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
- b)O depósito, pelo Afeganistão, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.
- 4 -O presente Acordo é válido por um período inicial de dez anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de vigência, da sua intenção de o denunciar.
- 5 -Quaisquer alterações ao presente Acordo serão introduzidas mediante acordo entre as Partes e só entrarão em vigor após a notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
- 6 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 7 -As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Afeganistão, consoante o caso.
Artigo 59.º — Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia
Vigente desde: 10/08/2018