- 1 -As Partes acordam em que o diálogo político terá lugar periodicamente, a nível de altos funcionários e a nível político, e que abrangerá todos os aspetos de interesse mútuo, tanto a nível regional como internacional. As questões a abordar no diálogo político devem ser previamente acordadas pelas Partes.
- 2 -O diálogo político entre as Partes serve para clarificar os seus interesses e posições e procura estabelecer uma base comum para as iniciativas de cooperação bilateral ou as ações multilaterais nos domínios definidos no presente Acordo, bem como noutros que possam vir a ser acrescentados por acordo entre as Partes.
- 3 -As Partes estabelecerão diálogos específicos sobre os domínios necessários, definidos de comum acordo.
Artigo 4.º — Domínios e modalidades
Vigente desde: 10/08/2018