O presente Acordo entra em vigor com efeito retroativo a 1 de maio de 1993.
Viena, 1 de junho de 1993.
Pela Confederação Suíça: (assinado)
Pela República da Áustria: (assinado)
* A Alteração de 2003 ao Acordo inclui, no seu preâmbulo, um texto que fornece uma interpretação do artigo 1.º e que se junta em anexo.
ANEXO
Os signatários da Revisão de 2003 ao Acordo adotaram no seu preâmbulo a seguinte clarificação quanto ao mandato do CIDPM:
Em reconhecimento das medidas e ações levadas a cabo pelo CIDPM:
Contribuir para o desenvolvimento de soluções inovadoras, abrangentes e harmonizadas a nível internacional para os desafios das questões migratórias no âmbito dos princípios legais internacionalmente aceites;
Identificar e desenvolver as melhores práticas e padrões com vista a melhorar a eficiência e eficácia da gestão migratória pelos Estados;
Melhorar e facilitar cooperação regional e internacional no campo das políticas e da gestão das migrações, incluindo contactos e diálogo entre países de origem, de trânsito e de destino;
Promover e desenvolver estratégias para combater e reduzir a migração ilegal, o auxílio à imigração ilegal e o tráfico de seres humanos;
Facilitar a criação de sistemas sustentáveis e abrangentes para uma migração ordeira;
Facilitar o intercâmbio de informação de dados relevantes sobre migrações, incluindo informação sobre os países de origem;
142018