- 1 -As Ilhas Turcas e Caicos devem reter 25% do imposto de retenção deduzido ao abrigo do presente Acordo e transferir os restantes 75% dessas receitas para Portugal.
- 2 -Ao aplicarem um imposto de retenção de harmonia com o n.º 4 do artigo 4.º do presente Acordo, as Ilhas Turcas e Caicos devem conservar 25% das suas receitas e transferir 75% dessas receitas para Portugal na proporção das transferências efectuadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal definido na legislação das Ilhas Turcas e Caicos.
- 4 -Ao aplicarem um imposto de retenção, as Ilhas Turcas e Caicos devem adoptar as medidas necessárias para garantir o funcionamento adequado do sistema de repartição das receitas.
Artigo 9.º — Repartição das receitas do imposto de retenção
Vigente desde: 06/04/2006