- 1 -O presente Acordo aplica-se aos impostos exigidos pelas Partes, nos seguintes termos:
- a)No caso da República Portuguesa:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)A derrama; e
- iv)O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;
- b)No caso do Principado de Andorra:
- i)Impostos sobre as transmissões patrimoniais imobiliárias;
- ii)Impostos sobre as mais-valias nas transmissões imobiliárias e impostos directos, em vigor, estabelecidos por lei.
- a)No caso da República Portuguesa:
- 2 -O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do presente Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem.
- 3 -As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações introduzidas às disposições fiscais e às medidas relativas à obtenção de informações abrangidas pelo Acordo.
Artigo 3.º — Impostos visados
Vigente desde: 25/02/2011