- 1 -Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida sobre a data e o local da reunião com as pessoas em causa.
- 2 -A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma investigação fiscal no território da Parte requerida.
- 3 -Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.
Artigo 6.º — Controlos fiscais no estrangeiro
Vigente desde: 25/02/2011