- 1 -Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
- 2 -Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
- 3 -As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a nenhuma outra pessoa, entidade ou autoridade ou a qualquer outra jurisdição sem autorização expressa, por escrito, da autoridade competente da Parte requerida.
- 4 -A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
- 5 -As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 8.º — Confidencialidade e protecção de dados
Vigente desde: 25/02/2011