- 1 -Se as autoridades competentes das Partes considerarem oportuno fazê-lo, podem acordar entre si a troca de know-how técnico, o desenvolvimento de novas técnicas de auditoria, a identificação de novas áreas de incumprimento, e o estudo conjunto de áreas de não cumprimento.
- 2 -No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
- 3 -Para além dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º
- 4 -As Partes podem acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
- 5 -As comunicações formais, incluindo os pedidos de informações, em conexão ou em conformidade com as disposições do presente Acordo serão feitas por escrito, directamente, à autoridade competente da outra Parte, para a morada indicada, oportunamente, por uma Parte à outra Parte. Todas as comunicações subsequentes respeitantes aos pedidos de informações serão feitos por escrito ou verbalmente, consoante o que for mais conveniente, entre as autoridades competentes ou os seus representantes autorizados acima mencionados.
Artigo 12.º — Assistência mútua e procedimento amigável
Vigente desde: 17/02/2017