1 - No presente Acordo:
a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
b) «Guernsey» designa Guernsey, Aldemey e Herm, incluindo o mar territorial adjacente a essas ilhas, em conformidade com o Direito Internacional;
c) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
d) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;
e) «Autoridade competente» designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e, no caso de Guernsey, o Director da Tributação do Rendimento ou o seu representante autorizado;
f) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;
g) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;
h) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas;
i) «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
j) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
k) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.
As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
l) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
m) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;
n) «Parte requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido;
o)»Parte requerente» designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte requerida;
p) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.
2 - No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.