Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem previsivelmente significativos.