O n.º 1 do artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção:
Qualquer Estado europeu que se tome membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se torne membro da EFTA poderá, pedir a sua adesão ao presente Acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao conselho do EEE.