- 1 -No que respeita ao processo decisório, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, sobre o seguinte:
- a)Elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.º 2 do artigo 246.º da Convenção, essa elegibilidade tenha carácter automático;
- b)Propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 21.º;
- c)Propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (SYSMIN), independentemente do montante;
- d)Propostas de financiamento periódicas elaboradas em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º (utilização dos juros).
- 2 -A Comissão tem poderes para aprovar, sem necessidade de parecer do Comité do FED, as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus.
- 3 -a) A Comissão tem igualmente poderes, nas condições previstas na alínea b), para aprovar, sem necessidade do parecer do Comité do FED, as autorizações suplementares necessárias quer para a cobertura dos excedentes a prever ou registados a título de um projecto ou de um programa, referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, quer para a cobertura das necessidades de financiamento adicionais das parcelas de ajustamento estrutural objecto das propostas referidas na alínea c) do n.º 1, quando esses excedentes ou essas necessidades adicionais forem inferiores ou iguais a 20% da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.
- b)Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for inferior a 4 milhões de ecus, o Comité do FED será informado da decisão tomada pela Comissão. Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for superior a 4 milhões de ecus mas inferior a 20%, o parecer do Comité do FED será obtido mediante procedimentos simplificados e acelerados, a definir, com base em propostas da Comissão, por ocasião da adopção do regulamento interno do Comité do FED.
- 4 -As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector e mencionarão, quando existam, as avaliações por projecto respeitantes a esse sector.
- 5 -As propostas de financiamento relativas ao ajustamento estrutual definem, nomeadamente, os pontos de afectação da ajuda orçamental, quer esta última seja directa ou indirecta.
- 6 -Por uma questão de celeridade processual, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais quando se trate de financiar:
- a)A formação;
- b)A cooperação descentralizada;
- c)Microprojectos;
- d)A promoção comercial e o desenvolvimento do comércio;
- e)Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;
- f)A cooperação técnica.
Artigo 25.º
Vigente desde: 10/05/1997