- 1 -A Comissão adoptará e comunicará anualmente ao Conselho, antes de 1 de Novembro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de mobilização das contribuições, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º As regras de pagamento das contribuições pelos Estados membros serão definidas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.º
- 2 -A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas estimativas de despesas, incluindo as relativas aos Fundos precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente à mobilização de contribuições.
- 3 -Se as contribuições não forem suficientes para fazer face às necessidades efectivas do Fundo durante o exercício considerado, a Comissão apresentará propostas de transferência suplementares ao Conselho, que se pronunciará o mais rapidamente possível, pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/05/1997