- 1 -Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua vida privada, em particular à proteção dos seus dados pessoais apurados através de um teste genético.
- 2 -Toda a pessoa tem o direito de conhecer qualquer informação recolhida sobre a sua saúde a partir desse teste.
As conclusões do teste serão acessíveis e compreensíveis para a pessoa em causa.
- 3 -A vontade de uma pessoa de não ser informada será respeitada.
- 4 -Em casos excecionais, no interesse da pessoa em causa, a lei pode impor restrições ao exercício dos direitos contidos nos n.os 2 e 3 supra.
Artigo 16.º — Respeito pela vida privada e direito à informação
Vigente desde: 21/12/2017