Um programa de rastreio para fins de saúde que envolva a utilização de testes genéticos só pode ser instituído mediante aprovação do órgão competente. Esta aprovação só pode ser concedida após avaliação independente da sua aceitabilidade ética e depois de preenchidas as condições específicas que se seguem:
- a)Reconhecimento do programa pela sua relevância para a saúde de toda a população ou do segmento populacional em causa;
- b)Determinação da validade científica e da eficácia do programa;
- c)Existência para as pessoas em causa de medidas de prevenção ou tratamento adequadas em relação à doença ou perturbação que são objeto do rastreio;
- d)Adoção de medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo ao programa;
- e)Inclusão no programa de medidas para informar adequadamente a população ou o segmento populacional em causa da existência e da finalidade do programa de rastreio, bem como dos meios de aceder a ele e do caráter facultativo da participação no mesmo.