- 1 -Este Protocolo aplica-se aos testes, realizados para fins de saúde, que envolvam a análise de amostras biológicas de origem humana e visem especificamente identificar as características genéticas de uma pessoa, herdadas ou adquiridas numa fase precoce do desenvolvimento pré-natal (doravante denominados «testes genéticos»).
- 2 -O Protocolo não se aplica a:
- a)Testes genéticos realizados no embrião ou feto humanos;
- b)Testes genéticos realizados para efeitos de investigação.
- 3 -Para efeitos do n.º 1:
- a)«Análise» refere-se a:
- i)Análise dos cromossomas;
- ii)Análise de ADN ou de ARN;
- iii)Análise de qualquer outro elemento que permita obter informação equivalente à informação obtida através dos métodos referidos nas alíneas a.i. e a.ii.;
- b)«Amostras biológicas» referem-se a:
- i)Material biológico colhido para efeitos do teste em causa;
- ii)Material biológico previamente colhido para outra finalidade.
- a)«Análise» refere-se a:
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/12/2017