- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os recebe for o beneficiário efectivo dos juros, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado Contratante, se forem pagos:
- a)Na China:
- i)Ao Governo da República Popular da China, a uma sua divisão administrativa ou autoridade local;
- ii)Ao Banco Popular da China (the People's Bank of China);
- iii)Ao Banco de Fomento Estatal (the State Development Bank);
- iv)Ao Banco de Importação e de Exportação da China (the Import and Export Bank of China);
- v)Ao Banco de Desenvolvimento Agrícola da China (the Agriculture Development Bank of China);
- vi)A qualquer outra instituição integralmente detida pelo Governo da China, por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local, que venha a ser acordada de tempos a tempos entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes;
- b)Em Portugal:
- i)Ao Governo da República Portuguesa, a uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local;
- ii)À Caixa Geral de Depósitos (CGD);
- iii)Ao Banco Nacional Ultramarino (BNU);
- iv)Ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
- v)A qualquer outra instituição integralmente detida pelo Governo de Portugal, por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local, que venha a ser acordada de tempos a tempos entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
- a)Na China:
- 4 -O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a essa dívida e a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão administrativa ou uma sua autoridade local ou um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 30/03/2000