- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto numa das circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados nesse outro Estado unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa;
- b)Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias, no ano civil em causa; neste caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 30/03/2000