- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhas derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
- a)No caso da China:
- i)O imposto de rendimento das pessoas singulares (individual income tax);
- ii)O imposto sobre o rendimento das empresas com investimento estrangeiro e das empresas estrangeiras (income tax for enterprises with foreign investment and foreign enterprises); e
- iii)O imposto local sobre rendimento (local income tax);
(a seguir referidos pela designação de «imposto chinês»);
- b)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).
- a)No caso da China:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir os impostos referidos no n.º 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais, dentro de um período de tempo razoável após a introdução das referidas modificações.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 30/03/2000