- 1 -Na China, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente da China aufere rendimentos de Portugal, o montante do imposto sobre esse rendimento pago em Portugal de harmonia com as disposições desta Convenção pode ser creditado no imposto chinês devido por esse residente. O montante do crédito não pode exceder, porém, o montante do imposto chinês sobre o mesmo rendimento, calculado nos termos da legislação e dos regulamentos fiscais da China;
- b)Quando o rendimento auferido de Portugal consiste num dividendo pago por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da China e que detém, pelo menos, 10% das acções da sociedade que paga os dividendos, o crédito terá em consideração o imposto pago em Portugal pela sociedade que paga o dividendo relativamente ao rendimento respectivo.
- 2 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na China, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na China. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na China; e
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 3 -Considera-se que o imposto pago num Estado Contratante, como referido nos n.os 1 e 2, inclui o imposto que teria sido pago se não fossem as disposições legais relativas a redução ou isenção fiscal ou a outros incentivos fiscais durante um período de tempo limitado, de acordo com a legislação desse Estado, visando a promoção do desenvolvimento económico.
O disposto neste número aplica-se apenas aos rendimentos previstos nos termos dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 12.º e durante os primeiros 10 anos em que esta Convenção estiver em vigor. Este período pode ser alargado mediante acordo mútuo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 23.º — Métodos de eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 30/03/2000