A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que tiver lugar a troca de notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários, em cada um dos países, para a entrada em vigor desta Convenção. A Convenção produzirá efeitos:
- a)Na China:
Relativamente aos rendimentos realizados durante os anos fiscais com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- b)Em Portugal:
- i)Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor; e
- ii)Relativamente aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor.