- 1 -Os lucros auferidos por uma empresa de um Estado Contratante da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -Se a sede ou a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto de registo desse navio, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 30/03/2000