- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
- 4 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados no outro Estado Contratante, desde que:
- a)Os ganhos sejam provenientes da alienação de acções cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados nesse outro Estado Contratante; ou
- b)O alienante tenha detido, em qualquer momento durante o período de 12 meses que precede a alienação, directa ou indirectamente, acções ou outros direitos que representem 20% ou mais do capital dessa sociedade.
Quaisquer outros ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 16% do montante do ganho.
Não obstante qualquer outra disposição deste número, os ganhos obtidos por um fundo de pensões residente de um Estado Contratante, e provenientes da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado Contratante mencionado.
- 5 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 06/04/2006