- 1 -Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º («Não discriminação»), à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
- 2 -A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
- 4 -Considerando que o principal objectivo da Convenção é evitar a dupla tributação internacional, os Estados Contratantes acordam que, no caso de as disposições da Convenção serem usadas de modo tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão recomendar, ao abrigo do procedimento amigável, alterações específicas a introduzir na Convenção. Os Estados Contratantes acordam igualmente que uma recomendação nestes termos será apreciada e discutida de forma expedita com vista a proceder à alteração da Convenção, quando necessário.
- 5 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 24.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 06/04/2006