- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores, e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República Portuguesa;
- b)O termo «Chile» significa o território da República do Chile, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores, e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República do Chile exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República do Chile;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Chile, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte for efectuado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
- ii)No Chile, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 06/04/2006