- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local conexo com a prospecção ou exploração de recursos naturais.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende também:
- a)Um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder seis meses;
- b)A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, quando tais actividades sejam exercidas no país durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.
Para efeitos do cálculo dos prazos previstos neste número, as actividades exercidas por uma empresa associada a uma outra empresa, nos termos do disposto no artigo 9.º («Empresas associadas») da presente Convenção, serão adicionadas ao período durante o qual as actividades são exercidas pela empresa, desde que as actividades da empresa associada sejam idênticas ou substancialmente similares.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações ou realizar investigação científica para a empresa, bem como qualquer actividade similar, desde que tais actividades sejam de carácter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e detenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável de acordo com as disposições desse número.
- 6 -Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
- 7 -Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade e que as condições aceites ou impostas nas suas relações comerciais ou financeiras com essas empresas não difiram das que seriam normalmente estabelecidas por agentes independentes.
- 8 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 06/04/2006