Para os efeitos do presente Convénio, pela expressão «Partes contratantes» entende-se, de uma parte, a República Portuguesa e de outra parte, o Principado de Andorra.
Para os efeitos do presente Convénio, consideram-se estabelecidas no território de uma das Partes contratantes as pessoas titulares de uma «autorização de imigração». A expressão «autorização de imigração» designa qualquer tipo de documento expedido pelas autoridades competentes de cada Parte contratante que dá direito, dentro do seu território, a residir e a exercer uma actividade profissional, assalariada ou não assalariada, ou a residir sem exercer qualquer actividade profissional. Exclui-se dos documentos mencionados o título do trabalhador fronteiriço e a autorização de estadia e trabalho temporário improrrogável.