As questões que possam surgir na aplicação do presente Convénio serão examinadas por uma comissão mista. A comissão mista reunir-se-á quando seja necessário a petição, por via diplomática, de qualquer das Partes contratantes.
As questões que possam surgir na aplicação do presente Convénio serão examinadas por uma comissão mista. A comissão mista reunir-se-á quando seja necessário a petição, por via diplomática, de qualquer das Partes contratantes.