Os anexos e o Protocolo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
(ver documento original)
APÊNDICE I
A - Produtos prioritários para uma harmonização regional pelos Estados signatários da África Central:
- Animais vivos, em especial os pequenos ruminantes, carne fresca e produtos à base de carne;
- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
- Tubérculos com flor, culturas sachadas (nomeadamente os amendoins, a mandioca, o taro e as batatas).
B - Produtos prioritários para a exportação da Parte África Central para a Parte CE:
- Café, cacau;
- Especiarias (baunilha e pimenta);
- Frutos e frutos de casca rija;
- Produtos hortícolas;
- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
- Madeira.
APÊNDICE II
Autoridades competentes
A - Autoridades competentes da Parte CE
O controlo é partilhado entre os serviços nacionais dos Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias. Nesta matéria, aplicam-se as seguintes regras:
- No que diz respeito às exportações com destino aos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e de exigências de produção, nomeadamente pelas inspecções legais e a emissão de certificados sanitários (ou relativos à saúde animal) que comprovem o cumprimento das normas e exigências acordadas;
- No que diz respeito às importações provenientes dos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da Parte CE;
- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela acção legislativa necessária para assegurar uma aplicação uniforme das normas e das exigências no mercado único europeu.
B - Autoridades competentes dos Estados signatários da África Central
Esta autoridade é assumida pelos Estados signatários da África Central no que diz respeito às importações e às exportações para e desde os seus territórios respectivos.
ANEXO I
Reforço das capacidades e modernização das economias da África Central no âmbito do APE
Documento de Orientação Conjunto África Central/União Europeia
(São Tomé, 15 de Junho de 2007)
A - Quadro Geral de Orientação
Dado que um dos princípios fundamentais do APE é promover a integração regional e facilitar o desenvolvimento económico e social dos Estados ACP, ambas as Partes almejam que o presente Acordo possa contribuir utilmente para a realização dos seguintes objectivos: desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza e integração progressiva dos países da África Central na economia mundial.
Há que pôr em sinergia os compromissos mútuos aprovados no APE e os instrumentos de cooperação, com vista a apoiar «um crescimento quantitativo e qualitativo dos bens e serviços produzidos e exportados pela África Central». Cabe aos operadores da África Central, em parceria com a UE, promover este objectivo nos domínios a seguir enumerados:
1) Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional:
- Transportes;
- Energia;
- Telecomunicações;
2) Agricultura e segurança alimentar, de dimensão regional:
- Produção agrícola;
- Agro-indústria;
- Pesca;
- Pecuária;
- Aquicultura e recursos haliêuticos;
3) Competitividade e diversificação das economias:
- Modernização das empresas;
- Indústria;
- Normas e certificação (SPS, qualidade, normas zootécnicas, etc.);
4) Aprofundamento da integração regional:
- Desenvolvimento do mercado comum regional;
- Fiscalidade e alfândegas;
5) Melhoria do clima empresarial:
- Harmonização das políticas comerciais nacionais;
6) Criação das instituições da APE;
7) Financiamento da parceria (roteiro e recomendações das reuniões ministeriais).
No que diz respeito às necessidades identificadas, serão comunicados ao TFPR ou a outras estruturas competentes para identificar programas de apoio, as eventuais fontes de financiamento e as modalidades de aplicação das medidas de acompanhamento do APE. Para este exame, admite-se o recurso a peritos, se necessário, a fim de se identificar programas de apoio, avaliar a viabilidade e propor as modalidades de aplicação adequadas. Estas análises serão articuladas sob a forma de programas de desenvolvimento, acompanhados de uma avaliação financeira.
Em termos de calendário, pretende-se que os resultados possam ser conhecidos em Setembro de 2007. O TFPR estabelecerá um cronograma que comunicará às estruturas de negociação, de modo a mantê-las informadas da evolução das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e de modernização das economias da África Central.
Os trabalhos descritos no presente documento deverão obviamente ser conformes com as orientações ministeriais apresentadas em 6 de Fevereiro de 2007 (cf. anexo).
B - Domínios de intervenção do Fundo Regional APE (FORAPE)
O FORAPE é um instrumento estabelecido pela África Central e a ela destinado, que prevê as suas modalidades de utilização e de organização, bem como os seus domínios fundamentais de acção apresentados no quadro a seguir.
Todas as acções assinaladas a seguir devem ser compatíveis com os objectivos dos pontos 3 e 4.
(ver documento original)
C - Financiamento da parceria
Quanto ao financiamento do APE, tal como as outras regiões, a África Central considera que as medidas de reforço das capacidades e outros apoios necessários, atendendo não só aos custos de ajustamento, mas também a outras medidas compensatórias, devem ser financiados através dos recursos específicos, distintos dos fundos habitualmente concedidos pela cooperação clássica ACP/UE no âmbito do PIN e dos PIR. O Fundo Regional APE é concebido como uma ferramenta para coordenar os apoios da UE (CE e Estados membros), bem como dos outros locadores e, a esse respeito, o financiamento das infra-estruturas de vocação regional ou de interligação far-se-á por intermédio do Fundo Regional APE (FORAPE).
O quadro financeiro proposto pela Parte europeia comporta os elementos seguintes:
i) Aumento do PIR 9/10 FED, interface PIN/PIR, 10.º FED no final de 2013, mas Cotonu até ao final de 2020 (na sequência da associação da RDC à região da África Central);
ii) Relação com a Parceria para a infra-estrutura (fundos todos os ACP);
iii) Conclusões GAERC, de Outubro de 2006, sobre a ajuda ao comércio;
iv) Compromissos jurídicos no APE;
v) Contribuições nacionais dos países da região a título voluntário;
vi) Apoios dos outros parceiros ao desenvolvimento.
Os apoios relativos às infra-estruturas de base, bem como de outros domínios não directamente ligados à aplicação do APE, são preparados e suportados pelos instrumentos adequados, nomeadamente no âmbito dos instrumentos do Acordo de Cotonu.
A Comissão Europeia precisa que os domínios prioritários para a utilização dos seus fundos no âmbito do FORAPE serão:
i) Apoio à competitividade ou à diversificação dos sectores de produção referidos pelo APE, tanto nos sectores primário como secundário e terciário (ex.: reforço das infra-estruturas «qualidade» em apoio à exportação; gabinetes de peritagem para as empresas; desenvolvimento dos viveiros de empresas; acções destinadas a melhorar o acesso ao crédito para as empresas da região, nomeadamente as PME; identificação e promoção dos produtos e serviços da região (sectores agro-alimentares, turismo, minas, serviços às empresas);
ii) Contribuição para a absorção do impacto fiscal líquido do APE em plena complementaridade com as reformas fiscais;
iii) Apoio à aplicação das regras previstas no APE (ex.: apoio às instituições do APE; apoio às políticas regionais em domínios abrangidos pelo APE e outras acções que possam contribuir para melhorar o clima empresarial; apoio às administrações nos domínios fiscal e aduaneiro e outras acções que possam contribuir para a criação de um mercado regional na África Central).
D - Calendário
Elaboração de um cronograma de aplicação das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e da modernização das economias da África Central.
ANEXO
Comunicado final conjunto da reunião ministerial de 6 de Fevereiro de 2007.
ANEXO II
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte África Central
1 - Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados «direitos aduaneiros CE») são totalmente suprimidos em relação a todos os produtos abrangidos pelas disposições dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com exclusão do capítulo 93, originários da Parte África Central, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos concedidos à Nação Mais Favorecida (a seguir designada «NMF»).
2 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1006, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 cuja supressão ocorre a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - As Partes comprometem-se a manter em aplicação as disposições do protocolo 3 sobre o açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado «Protocolo Açúcar») até 30 de Setembro de 2009. Após essa data, a Parte CE e o Estado signatário da África Central em causa acordam que o Protocolo Açúcar deixa de vigorar entre ambas as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, o período de entrega 2008-2009 decorre entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.
4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Outubro de 2009. Até à supressão total dos direitos aduaneiros CE, além dos subsídios dos contingentes pautais de direito zero definidos pelo Protocolo Açúcar, um contingente pautal de direito zero de 0 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, é aberto para a campanha de comercialização (1) 2008-2009 relativa aos produtos da posição pautal de 1701, originários da Parte África Central.
(1) Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7 considera-se «campanha de comercialização» o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.
5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Parte África Central da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:
i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu; e
ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009-2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas será aumentado até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010-2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes;
b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a ser abrangidas pelo disposto no artigo 31.º (1);
c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido;
d) Todas as medidas tomadas em conformidade com o presente número são imediatamente notificadas ao Comité APE e objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão.
(1) Para esse efeito e em excepção ao disposto no artigo relativo à salvaguarda bilateral do presente Acordo, um Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.
6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 31.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.
7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam eludidas. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Parte África Central registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para eludir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Parte África Central. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.
8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.
9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Estas disposições são aplicáveis durante um período de 10 anos. Este período é alargado a um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.
ANEXO III
(ver documento original)
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA