- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o presente Acordo não impede a Parte CE nem os Estados signatários da África Central, agindo quer individual quer colectivamente, de adoptarem medidas anti-dumping ou medidas de compensação conformes com os acordos OMC pertinentes. Para fins do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.
- 2 -Antes de instituir medidas anti-dumping ou medidas de compensação definitivas sobre produtos provenientes de Estados signatários da África Central, a Parte CE deve considerar eventuais soluções construtivas nos termos dos acordos OMC pertinentes.
- 3 -Quando uma medida anti-dumping ou medida de compensação for instituída em relação a dois ou mais Estados signatários da África Central por uma autoridade regional ou sub-regional, a competência de apreciação compete a uma única instância judicial, nomeadamente ao nível das acções judiciais.
- 4 -Quando puderem ser impostas medidas anti-dumping ou medidas de compensação com uma base regional ou sub-regional e com uma base nacional, as Partes devem garantir que estas medidas não sejam aplicadas simultaneamente no que diz respeito a um mesmo produto pelas autoridades regionais ou sub-regionais por um lado, e pelas autoridades nacionais por outro.
- 5 -A Parte CE notifica os Estados signatários da África Central da recepção de uma queixa devidamente documentada antes de proceder à abertura de um inquérito.
- 6 -As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.
- 7 -As disposições do presente artigo não estão abrangidas pelo mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.
Artigo 29.º — Medidas anti-dumping e medidas de compensação
Vigente desde: 12/03/2013